Empresa de Cons. e Limp. DALU Ltda.
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A terceirização não é um instituto jurídico. Trata-se de uma estratégia na forma de administração das empresas, observada a partir da Segunda Guerra Mundial. Com a sobrecarga na demanda por armas, a indústria bélica passou a delegar serviços a terceiros, para conseguir dar conta da enorme procura por armamentos. Tal experiência acarretou uma mudança no modelo de produção tradicional. Do FORDISMO, com a noção de centralização de todas as etapas da produção sob um comando único, passou-se ao TOYOTISMO, com a desconcentração industrial, o enxugamento das empresas, mantendo apenas o negócio principal; e o conseqüente aparecimento de novas empresas especializadas (sistemistas), gravitando como satélites ao redor da empresa principal. A estrutura vertical “horizontalizou-se”, com o objetivo de concentrar as forças da empresa em sua atividade principal, propiciando maior especialização, competitividade e lucratividade.

“Uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas se concentrarem no seu negócio, ou seja, no objetivo final”[1].

Em que pese as suas reconhecidas vantagens, pode trazer para os obreiros grandes prejuízos quando são eles contratados por FIRMAS INIDÔNEAS, sem qualquer estrutura financeira, interessadas que estão, tão-somente, no lucro fácil obtido com o contrato celebrado com o cliente.

No caso de falência da empresa de terceirização, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta lei.

Vê-se, pois, que o trabalhador não poderá ser prejudicado pela inadimplência do seu empregador. Comprometida financeiramente a prestadora de serviços, caberá à tomadora efetuar o pagamento das verbas devidas ao trabalhador em relação ao período em que este se beneficiou do seu labor.

Mas, estamos mais que prevenidos contra este tipo de situação, pois nossa história revela que, com mais de 40 anos, com mesma Razão Social, mesmo CNPJ e mesmo Proprietário, nossa empresa está qualificada para prestar serviços à Vs. Sia., sem que haja o RISCO de fraudes, pois temos, acima de tudo, dois NOMES a zelar: O DE NOSSA EMPRESA E DE NOSSOS CLIENTES.

Mas, resguardando ainda a retaguarda das empresas prestadoras de serviço, e que atuam de forma séria, o SEAC (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação), juntamente com o SEACONS (Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação), firmaram, na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), a CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL[2], onde fazem um rastreamento de toda a vida da empresa, tanto junto ao TRT, DRT, MT, PRT, CEF e INSS, para que não pairem dúvidas quanto à real situação da empresa a ser contratada. Este documento é obrigatório, e resguarda o CONTRATANTE da contratação de empresas “FRAUDULENTAS”.



[1] [Giovanna Lima Colombo]

[2] Vide CCT, Cláusulas 21ª e 39ª

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